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Artigo 184 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 184

A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar. Requisição a autoridade civil

Remissões - Leis

Parágrafo único

A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

Art. 184 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand