Artigo 181 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 181
Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
Remissões - Leis
a
instrumento ou produto do crime;
b
elementos de prova. Revista independentemente de mandado