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Artigo 181 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 181

Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

Remissões - Leis

a

instrumento ou produto do crime;

b

elementos de prova. Revista independentemente de mandado