Artigo 179 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 179
O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira: Presença do morador
I
— se o morador estiver presente:
a
ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b
convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c
uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d
se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e
se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; Ausência do morador
II
— se o morador estiver ausente:
a
tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b
no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
c
entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d
fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; Casa desabitada
III
se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador. Rompimento de obstáculo
Remissões - Leis
§ 1º
O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência. Reposição
§ 2º
Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
§ 3º
Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência. Busca pessoal