Artigo 178, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
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indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;
b
mencionar o motivo e os fins da diligência;
c
ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Parágrafo único
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Procedimento