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Artigo 178, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 178

O mandado de busca deverá:

Remissões - Leis

a

indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

b

mencionar o motivo e os fins da diligência;

c

ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Parágrafo único

Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Procedimento

Art. 178, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969