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Artigo 175 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 175

A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Ordem da busca

Art. 175 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand