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Artigo 174 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 174

Não se compreende no têrmo "casa":

Remissões - Leis

a

hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

b

taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

c

a habitação usada como local para a prática de infrações penais. Oportunidade da busca domiciliar

Art. 174 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand