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Artigo 161, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 161

Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento. Internação em manicômio

Remissões - Leis

§ 1º

O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere. Restabelecimento do acusado

Remissões - Leis

§ 2º

O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. Verificação em autos apartados

Art. 161, §2° do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand