Artigo 152 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 152
O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.