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Artigo 151 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 151

Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo. Decisão de plano irrecorrível

Art. 151 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969