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Artigo 150 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 150

A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo. Prazo para a prova da alegação

Art. 150 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969