Artigo 149 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 149
Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito. Instrução do pedido