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Artigo 149 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 149

Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito. Instrução do pedido

Art. 149 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969