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Artigo 144 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 144

Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

Art. 144 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969