JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 140

A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Declaração de suspeição quando evidente

Art. 140 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969