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Artigo 138 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 138

Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. Argüição de suspeição de perito e intérprete

Art. 138 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969