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Artigo 136 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 136

Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça