Artigo 134 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 134
Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar