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Artigo 127 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 127

Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

Art. 127 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969