JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 125

A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

a

ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

b

ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

c

ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

d

a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento. Promoção de ação no juízo cível

Art. 125, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969