Artigo 125 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 125
A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a
ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
b
ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
c
ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;
d
a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento. Promoção de ação no juízo cível