Artigo 123 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 123
Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
Remissões - Leis
a
decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante
b
se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada
c
se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Suspensão do processo. Condições