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Artigo 123 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 123

Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

Remissões - Leis

a

decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante

b

se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada

c

se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Suspensão do processo. Condições

Art. 123 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969