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Artigo 118 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 118

Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Inexistência do recurso

Art. 118 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969