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Artigo 117 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 117

Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. Remessa de cópias do acórdão

Art. 117 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969