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Artigo 116 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 116

Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original. Audiência do procurador-geral e decisão

Art. 116 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969