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Artigo 114 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 114

O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Parágrafo único

O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno. Suspensão da marcha do processo

Art. 114 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969