Artigo 113, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 113
O conflito poderá ser suscitado:
a
pelo acusado;
b
pelo órgão do Ministério Público;
c
pela autoridade judiciária. Órgão suscitado