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Artigo 113 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 113

O conflito poderá ser suscitado:

a

pelo acusado;

b

pelo órgão do Ministério Público;

c

pela autoridade judiciária. Órgão suscitado