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Artigo 112 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 112

Haverá conflito: Conflito de competência

I

em razão da competência: Positivo

a

positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo; Negativo

b

negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo; Controvérsia sôbre função ou separação de processo

II

em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias. Suscitantes do conflito

Art. 112 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969