Artigo 111 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoQuestões atinentes à competência
Art. 111
As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.