Artigo 109, Parágrafo 4 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoCaso de desaforamento
Art. 109
O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a
no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b
em benefício da segurança pessoal do acusado;
c
pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Competência do Superior Tribunal Militar
§ 1º
O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: Autoridades que podem pedir
a
pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b
pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c
pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d
mediante representação do Ministério Público ou do acusado. Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º
Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste. Audiência a autoridades
§ 3º
Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b . Auditoria onde correrá o processo
§ 4º
Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo. Renovação do pedido