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Artigo 109, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Caso de desaforamento

Art. 109

O desaforamento do processo poderá ocorrer:

a

no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

b

em benefício da segurança pessoal do acusado;

c

pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Competência do Superior Tribunal Militar

§ 1º

O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: Autoridades que podem pedir

a

pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

b

pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

c

pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

d

mediante representação do Ministério Público ou do acusado. Justificação do pedido e audiência do procurador-geral

§ 2º

Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste. Audiência a autoridades

§ 3º

Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b . Auditoria onde correrá o processo

§ 4º

Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo. Renovação do pedido

Art. 109, §2º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969