Artigo 106, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 106
O juiz poderá separar os processos:
a
quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;
b
quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c
quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. Recurso de ofício
§ 1º
Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º
O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos. Avocação de processo