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Artigo 106 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 106

O juiz poderá separar os processos:

a

quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

b

quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

c

quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. Recurso de ofício

§ 1º

Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º

O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos. Avocação de processo

Art. 106 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969