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Artigo 105 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 105

Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

a

se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

b

se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Separação de processos

Art. 105 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969