Artigo 105 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 105
Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a
se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b
se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Separação de processos