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Artigo 103 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 103

Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria. Reunião de processos

Art. 103 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969