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Artigo 100, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 100

Haverá continência:

Remissões - Leis

a

quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

b

na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Regras para determinação