Artigo 100 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 100
Haverá continência:
a
quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b
na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Regras para determinação