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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 98

No livro de nascimento serão averbadas: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento; 2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.