Artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.