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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 96

No livro de casamento será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

§ 1º

Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º

As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não poderão ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º

A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput dêste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado da sentença.

§ 4º

O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.

§ 5º

Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores se aplicará a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincidência, em dôbro a pena pecuniária, e sujeito o oficial à perda do cargo.