Artigo 94 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.