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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 92

Serão inscritas no registro de nascimentos, como registro fora do prazo, as sentenças de legitimação adotiva, nêle se consignando os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos, se já falecidos ou, sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6º).

Parágrafo único

O mandado será arquivado, dêle não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segrêdo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8º, parágrafo único).