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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 91

A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador (Código Civil, artigos 463 e 464), será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se fôr casado; 3º) tempo de ausência até a data da sentença; 4º) o nome do promotor do processo; 5º) data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu; 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.