Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 86, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 37, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se fôr casado; 3º) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando fôr parcial a interdição, nos têrmos do artigo 451 do Código Civil e do artigo 27, § 1º, do Decreto nº 24.559, de 3 de julho de 1934. 7º) lugar onde está internado o interdito, nos casos do artigo 457 do Código Civil.