Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O registro será feito mediante transcrição da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, fôlha e ofício em que fôr passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dêle sempre constarão: 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento; 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.