Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

Nas comarcas em que não houver ofícios privativos, serão registradas, em livro especial, no cartório do 1º ofício, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nas mesmas domiciliados.