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Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 83

Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim da corporação e inscritos no registro civil mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito está disposto no artigo 70.

Parágrafo único

No caso dos óbitos ocorridos no estrangeiro, as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos militares e, na falta dêstes, aos agentes diplomáticos ou consulares com exercício no local do falecimento ou no mais próximo.