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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 82

Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para êsse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.