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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 81

Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acôrdo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes fôr aplicável, com as referências constantes do artigo 77, salvo se o entêrro fôr feito no pôrto, onde será tomado o assento.