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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 80

Quando o assento fôr posterior ao entêrro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao entêrro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.