Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Quando o assento fôr posterior ao entêrro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao entêrro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.