Artigo 79 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rôgo, se não souber ou não puder assinar.