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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 1.000 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior.

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Art. 79

O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rôgo, se não souber ou não puder assinar.